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Lei nº 11.771,
de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo,
define as atribuições do Governo Federal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico;
revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei
nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da
Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política
Nacional de Turismo, define as atribuições do
Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo
ao setor turístico e disciplina a prestação
de serviços turísticos, o cadastro, a classificação
e a fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo
as atividades realizadas por pessoas físicas durante
viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual,
por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade
de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que
trata o caput deste artigo devem gerar movimentação
econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico
e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3º Caberá ao Ministério do Turismo
estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar,
fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade
turística, bem como promover e divulgar institucionalmente
o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público atuará,
mediante apoio técnico, logístico e financeiro,
na consolidação do turismo como importante fator
de desenvolvimento sustentável, de distribuição
de renda, de geração de emprego e da conservação
do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE
TURISMO
Seção I
Da Política Nacional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4º A Política Nacional de Turismo é
regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento
e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas
definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido
pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Política Nacional
de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais
da livre iniciativa, da descentralização, da
regionalização e do desenvolvimento econômico-social
justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5º A Política Nacional de Turismo tem por
objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País
a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação
do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de
ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento
da oferta de trabalho e melhor distribuição
de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência
e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros
no País, mediante a promoção e o apoio
ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV - estimular a criação, a consolidação
e a difusão dos produtos e destinos turísticos
brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros,
diversificando os fluxos entre as unidades da Federação
e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de
menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de
captação e apoio à realização
de feiras e exposições de negócios, viagens
de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando
Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar,
em seus territórios, as atividades turísticas
de forma sustentável e segura, inclusive entre si,
com o envolvimento e a efetiva participação
das comunidades receptoras nos benefícios advindos
da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às
atividades de expressão cultural, de animação
turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos
com capacidade de retenção e prolongamento do
tempo de permanência dos turistas nas localidades;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável
nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo
de educação e interpretação ambiental
e incentivando a adoção de condutas e práticas
de mínimo impacto compatíveis com a conservação
do meio ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas
aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade
humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos
turísticos;
XII - implementar o inventário do patrimônio
turístico nacional, atualizando-o regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos
e aproveitamento do espaço turístico nacional
de forma a permitir a ampliação, a diversificação,
a modernização e a segurança dos equipamentos
e serviços turísticos, adequando-os às
preferências da demanda, e, também, às
características ambientais e socioeconômicas
regionais existentes;
XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento
das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências
de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária
justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia
produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado
como agente complementar de financiamento em infra-estrutura
e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria
da qualidade, eficiência e segurança na prestação
dos serviços, da busca da originalidade e do aumento
da produtividade dos agentes públicos e empreendedores
turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade,
eficiência e segurança na prestação
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos
e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento,
a qualificação e a capacitação
de recursos humanos para a área do turismo, bem como
a implementação de políticas que viabilizem
a colocação profissional no mercado de trabalho;
e
XX - implementar a produção, a sistematização
e o intercâmbio de dados estatísticos e informações
relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos
instalados no País, integrando as universidades e os
institutos de pesquisa públicos e privados na análise
desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade
dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico
brasileiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades
de conservação, o turismo será desenvolvido
em consonância com seus objetivos de criação
e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT
Art. 6º O Plano Nacional de Turismo - PNT será
elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos
públicos e privados interessados, inclusive o Conselho
Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República,
com o intuito de promover:
I - a política de crédito para o setor, nela
incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento
e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no
mercado nacional e internacional;
III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação
de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de
demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens
e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação
de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos
turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade
e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais
eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado
em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações
do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos
subsídios para planejar e executar suas atividades;
e
X - a informação da sociedade e do cidadão
sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O PNT terá suas metas
e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância
com o plano plurianual, ou quando necessário, observado
o interesse público, tendo por objetivo ordenar as
ações do setor público, orientando o
esforço do Estado e a utilização dos
recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com
outros órgãos e entidades integrantes da administração
pública, publicará, anualmente, relatórios,
estatísticas e balanços, consolidando e divulgando
dados e informações sobre:
I - movimento turístico receptivo e emissivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço
de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade
turística.
Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de
Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional de Turismo; e
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes
Estaduais de Turismo.
§
1º Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais,
regionais e municipais.
§
2º O Ministério do Turismo, Órgão
Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de
sua atuação, coordenará os programas
de desenvolvimento do turismo, em interação
com os demais integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 9º O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo
promover o desenvolvimento das atividades turísticas,
de forma sustentável, pela coordenação
e integração das iniciativas oficiais com as
do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do PNT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos
do setor, atuando em regime de cooperação com
os órgãos públicos, entidades de classe
e associações representativas voltadas à
atividade turística;
III - promover a regionalização do turismo,
mediante o incentivo à criação de organismos
autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento
do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços
turísticos prestados no País.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas
as respectivas áreas de competência, deverão
orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar
as atividades turísticas e dar homogeneidade à
terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário
da oferta turística nacional e ao estudo de demanda
turística, nacional e internacional, com vistas em
estabelecer parâmetros que orientem a elaboração
e execução do PNT;
III - proceder a estudos e diligências voltados à
quantificação, caracterização
e regulamentação das ocupações
e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do
setor turístico e à demanda e oferta de pessoal
qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes,
a promoção, o planejamento e a execução
de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento
para finalidades turísticas;
V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI - propor o tombamento e a desapropriação
por interesse social de bens móveis e imóveis,
monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação
seja de interesse público, dado seu valor cultural
e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes
a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de grande beleza cênica e
interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística
de caráter informativo, educativo e, quando necessário,
restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente,
observados os indicadores de sinalização turística
utilizados pela Organização Mundial de Turismo.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
DECISÕES E
AÇÕES NO PLANO FEDERAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10. O poder público federal promoverá a
racionalização e o desenvolvimento uniforme
e orgânico da atividade turística, tanto na esfera
pública como privada, mediante programas e projetos
consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais
políticas públicas pertinentes, mantendo a devida
conformidade com as metas fixadas no PNT.
Art. 11. Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação
Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução
da Política Nacional de Turismo e a consecução
das metas do PNT com as demais políticas públicas,
de forma que os planos, programas e projetos das diversas
áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de crédito e financiamento ao
setor;
II - a adoção de instrumentos tributários
de fomento à atividade turística mercantil,
tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção
adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa
de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas
ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas
ao transporte turístico;
V - a facilitação de exigências, condições
e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída
e permanência de turistas no País, e as respectivas
medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos
de fronteira, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de informações quanto à
procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros,
faixa etária, motivo da viagem e permanência
estimada no País;
VII - a metodologia e o cálculo da receita turística
contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIII - a formação, a capacitação
profissional, a qualificação, o treinamento
e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico
e sua colocação no mercado de trabalho;
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições
de negócios, congressos e simpósios internacionais,
apoiados logística, técnica ou financeiramente
por órgãos governamentais, realizados em mercados
potencialmente emissores de turistas para a divulgação
do Brasil como destino turístico;
X - o fomento e a viabilização da promoção
do turismo, visando à captação de turistas
estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática
e consular do Brasil no exterior;
XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de empregos;
XIII - o estabelecimento de critérios de segurança
na utilização de serviços e equipamentos
turísticos; e
XIV - a formação de parcerias interdisciplinares
com as entidades da administração pública
federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio
natural e cultural para fins turísticos.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial
de Facilitação Turística, cuja composição,
forma de atuação e atribuições
serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido
pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar,
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro
para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento
das empresas que exerçam atividade econômica
relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase
nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 13. O Ministério do Turismo poderá buscar,
no Ministério da Educação e no Ministério
do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas
competências, apoio para estimular as unidades da Federação
emissoras de turistas à implantação de
férias escolares diferenciadas, buscando minorar os
efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas
alta e baixa temporadas.
Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio
do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos
e vantagens especiais às unidades da Federação
emissoras de turistas em função do disposto
neste artigo.
Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por
intermédio do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR,
poderá utilizar, mediante delegação ou
convênio, os serviços das representações
diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil
no exterior para a execução de suas tarefas
de captação de turistas, eventos e investidores
internacionais para o País e de apoio à promoção
e à divulgação de informações
turísticas nacionais, com vistas na formação
de uma rede de promoção internacional do produto
turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico
com instituições estrangeiras e à prestação
de assistência turística aos que dela necessitarem.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais
e ao Fundo Geral
de Turismo - FUNGETUR
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão
receber apoio financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no
caso de pessoas de direito privado; e
II - participação no Sistema Nacional de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será
viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais
de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério
do Turismo e à Embratur;
II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de crédito de bancos e instituições
federais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais;
e
VII - da securitização de recebíveis
originários de operações de prestação
de serviços turísticos, por intermédio
da utilização de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas
de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios -
FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários
- CVM.
Parágrafo único. O poder público federal
poderá viabilizar, ainda, a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art. 17. (VETADO)
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo
Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975,
ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de
1991, terá seu funcionamento e condições
operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio
ou a participação financeira em planos, projetos,
ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério
do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão
estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional
de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas
no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo único. As aplicações
dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo,
serão objeto de normas, definições e
condições a serem fixadas pelo Ministério
do Turismo, em observância à legislação
em vigor.
Art. 20. Constituem recursos do Fungetur:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções
e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
III - (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não
iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V - reembolso das operações de crédito
realizadas a título de financiamento reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação
das participações acionárias do próprio
Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII - resultado das aplicações em títulos
públicos federais;
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas
ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem
a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A operacionalização
do Fungetur poderá ser feita por intermédio
de agentes financeiros.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos,
para os fins desta Lei, as sociedades empresárias,
sociedades simples, os empresários individuais e os
serviços sociais autônomos que prestem serviços
turísticos remunerados e que exerçam as seguintes
atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva
do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas
no Ministério do Turismo, atendidas as condições
próprias, as sociedades empresárias que prestem
os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções
e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos
dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico
ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação
turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços
de infra-estrutura, locação de equipamentos
e montadoras de feiras de negócios, exposições
e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização
e promoção das diversas modalidades dos segmentos
turísticos, inclusive atrações turísticas
e empresas de planejamento, bem como a prática de suas
atividades.
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos
estão obrigados ao cadastro no Ministério do
Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta
Lei e na sua regulamentação.
§
1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro
no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande
de serviço de agências de turismo instalado em
local destinado a abrigar evento de caráter temporário
e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua
realização.
§
2º O Ministério do Turismo expedirá certificado
para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente
ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§
3º Somente poderão prestar serviços de
turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores
de serviços turísticos referidos neste artigo
quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§
4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos,
contados da data de emissão do certificado.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços
de transporte aéreo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos
ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição,
destinados a prestar serviços de alojamento temporário,
ofertados em unidades de freqüência individual
e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços
necessários aos usuários, denominados de serviços
de hospedagem, mediante adoção de instrumento
contratual, tácito ou expresso, e cobrança de
diária.
§
1º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem
que explorem ou administrem, em condomínios residenciais,
a prestação de serviços de hospedagem
em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços
oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro
de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§
2º Considera-se prestação de serviços
de hospedagem em tempo compartilhado a administração
de intercâmbio, entendida como organização
e permuta de períodos de ocupação entre
cessionários de unidades habitacionais de distintos
meios de hospedagem.
§
3º Não descaracteriza a prestação
de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento
em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição
de natureza jurídica autônoma às unidades
habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas
pessoas, desde que sua destinação funcional
seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§
4º Entende-se por diária o preço de hospedagem
correspondente à utilização da unidade
habitacional e dos serviços incluídos, no período
de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários
fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento,
devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de funcionamento, expedida pela
autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem,
podendo tal licença objetivar somente partes da edificação;
e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos
como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence,
loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e
similares, possuir licença edilícia de construção
ou certificado de conclusão de construção,
expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes
documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial
de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição
condominial, com previsão de prestação
de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos
ou não, com oferta de alojamento temporário
para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema
associativo, também conhecido como pool de locação;
b) documento ou contrato de formalização de
constituição do pool de locação,
como sociedade em conta de participação, ou
outra forma legal de constituição, com a adesão
dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento)
das unidades habitacionais à exploração
hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração
ou exploração, em regime solidário, do
empreendimento imobiliário como meio de hospedagem
de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro
cadastrado no Ministério do Turismo;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança
contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais;
e
e) documento comprobatório de enquadramento sindical
da categoria na atividade de hotéis, exigível
a contar da data de eficácia do segundo dissídio
coletivo celebrado na vigência desta Lei.
§
1º Para a obtenção do cadastro no Ministério
do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do
caput deste artigo, caso a licença edilícia
de construção tenha sido emitida após
a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente,
a licença de funcionamento.
§
2º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos
imobiliários, organizados sob forma de condomínio,
que contem com instalações e serviços
de hotelaria à disposição dos moradores,
cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente
para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros,
com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa)
dias, conforme legislação específica.
Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de
classificação e qualificação de
empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão
ser revistos a qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança,
conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria
definido; e
III - os requisitos mínimos relativos a serviços,
aspectos construtivos, equipamentos e instalações
indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios
de hospedagem.
Parágrafo único. A obtenção da
classificação conferirá ao empreendimento
chancela oficial representada por selos, certificados, placas
e demais símbolos, o que será objeto de publicidade
específica em página eletrônica do Ministério
do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao
Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada,
as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os
por nacionalidade; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação,
permanência média e número de hóspedes
por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
os meios de hospedagem utilizarão as informações
previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH,
na forma em que dispuser o regulamento.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa
jurídica que exerce a atividade econômica de
intermediação remunerada entre fornecedores
e consumidores de serviços turísticos ou os
fornece diretamente.
§
1º São considerados serviços de operação
de viagens, excursões e passeios turísticos,
a organização, contratação e execução
de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção,
transferência e a assistência ao turista.
§
2º O preço do serviço de intermediação
é a comissão recebida dos fornecedores ou o
valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores,
facultando-se à agência de turismo cobrar taxa
de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§
3º As atividades de intermediação de agências
de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores
de um ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em
meios de hospedagem; e
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§
4º As atividades complementares das agências de
turismo compreendem a intermediação ou execução
dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer
outro documento necessário à realização
de viagens;
II - transporte turístico;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos
públicos, artísticos, esportivos, culturais
e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras,
de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços
turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios,
congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de
seguros vinculados a viagens, passeios e excursões
e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados
a viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização
de visitas a museus, monumentos históricos e outros
locais de interesse turístico.
§
5º A intermediação prevista no § 2º
deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta
ao público pelos fornecedores dos serviços nele
elencados.
§
6º ( VETADO)
§
7º As agências de turismo que operam diretamente
com frota própria deverão atender aos requisitos
específicos exigidos para o transporte de superfície.
Subseção IV
Das Transportadoras Turísticas
Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as
empresas que tenham por objeto social a prestação
de serviços de transporte turístico de superfície,
caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos
e embarcações por vias terrestres e aquáticas,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito
municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional
que incluam, além do transporte, outros serviços
turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos,
alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação
a locais de interesse turístico do município
ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações
terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios
de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções,
feiras, exposições de negócios e respectivas
programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas,
sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais,
religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas
e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com
transportadoras turísticas, em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual e internacional.
Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais
órgãos competentes sobre a matéria, fixará:
I - as condições e padrões para a classificação
em categorias de conforto e serviços dos veículos
terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a identificação
oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres
e embarcações referidas no inciso I do caput
deste artigo.
Subseção V
Das Organizadoras de Eventos
Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas
que têm por objeto social a prestação
de serviços de gestão, planejamento, organização,
promoção, coordenação, operacionalização,
produção e assessoria de eventos.
§
1º As empresas organizadoras de eventos distinguem-se
em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções
e congêneres de caráter comercial, técnico-científico,
esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional,
associativo e institucional, e as organizadoras de feiras
de negócios, exposições e congêneres.
§
2º O preço do serviço das empresas organizadoras
de eventos é o valor cobrado pelos serviços
de organização, a comissão recebida pela
intermediação na captação de recursos
financeiros para a realização do evento e a
taxa de administração referente à contratação
de serviços de terceiros.
Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Art. 31. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos
ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação
de serviços e atividades, implantados em local fixo
e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados
de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Subseção VII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 32. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas
especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento
de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo,
ainda, de instalações, equipamentos e serviços
específicos para facilitar a permanência dos
usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará,
mediante regulamentação, os equipamentos mínimos
necessários para o enquadramento do prestador de serviço
na atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção VIII
Dos Direitos
Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços
turísticos cadastrados no Ministério do Turismo,
resguardadas as diretrizes da Política Nacional de
Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros
benefícios constantes da legislação de
fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais, bem como dos serviços que exploram ou
administram, em campanhas promocionais do Ministério
do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente;
e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas,
logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade,
quando for o caso, em promoção ou divulgação
oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur
contribuam técnica ou financeiramente.
Subseção IX
Dos Deveres
Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços
turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação
e promoção, o número de cadastro, os
símbolos, expressões e demais formas de identificação
determinadas pelo Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério
do Turismo, informações e documentos referentes
ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos
e serviços, bem como ao perfil de atuação,
qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III - manter, em suas instalações, livro de
reclamações e, em local visível, cópia
do certificado de cadastro; e
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita
obediência aos direitos do consumidor e à legislação
ambiental.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de
sua competência, fiscalizará o cumprimento desta
Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica,
que exerça a atividade de prestação de
serviços turísticos, cadastrada ou não,
inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada,
expressões ou termos que possam induzir em erro quanto
ao real objeto de suas atividades.
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 36. A não-observância do disposto nesta
Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos,
observado o contraditório e a ampla defesa, às
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;
e
V - cancelamento do cadastro.
§
1º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput
deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§
2º A aplicação da penalidade de advertência
não dispensa o infrator da obrigação
de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar
ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada
como infração, sob pena de incidência
de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§
3º A penalidade de multa será em montante não
inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e
não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
§
4º Regulamento disporá sobre critérios
para gradação dos valores das multas.
§
5º A penalidade de interdição será
mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência
de tal ocorrência aplicação de penalidade
mais grave.
§
6º A penalidade de cancelamento da classificação
ensejará a retirada do nome do prestador de serviços
turísticos da página eletrônica do Ministério
do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados
com a chancela oficial de que trata o parágrafo único
do art. 25 desta Lei.
§
7º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará
a paralisação dos serviços e a apreensão
do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até
30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para
regularização de compromissos assumidos com
os usuários, não podendo, no período,
assumir novas obrigações.
§
8º As penalidades referidas nos incisos III a V do caput
deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte,
dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam
sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 37. Serão observados os seguintes fatores na aplicação
de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados
os prejuízos dela decorrentes para os usuários
e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive
os antecedentes do infrator.
§
1º Constituirão circunstâncias atenuantes
a colaboração com a fiscalização
e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação
dos erros.
§
2º Constituirão circunstâncias agravantes
a reiterada prática de infrações, a sonegação
de informações e documentos e os obstáculos
impostos à fiscalização.
§
3º O Ministério do Turismo manterá sistema
cadastral de informações no qual serão
registradas as infrações e as respectivas penalidades
aplicadas.
Art. 38. A multa a ser cominada será graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do fornecedor, bem
como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação
ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser
levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§
1º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas
na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas
à conta única do Tesouro Nacional.
§
2º Os débitos decorrentes do não-pagamento,
no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério
do Turismo serão, após apuradas sua liquidez
e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.
Art. 39. Caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência
pelo interessado, à autoridade que houver proferido
a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá
no prazo de 5 (cinco) dias.
§
1º No caso de indeferimento, o interessado poderá,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão,
apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo,
para uma junta de recursos, com composição tripartite
formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um)
representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações
de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1
(um) representante do Ministério do Turismo.
§
2º Os critérios para composição
e a forma de atuação da junta de recursos, de
que trata o § 1º deste artigo, serão regulamentados
pelo Poder Executivo.
Art. 40. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua
aplicação, os prestadores de serviços
turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação,
as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de
constituir agravantes, no caso de novas infrações,
nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência
de novas infrações nos casos de advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas
infrações nos casos de multa ou cancelamento
da classificação; e
III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
novas infrações, nos casos de interdição
de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento
de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro
no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro
com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade,
instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição
será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência
de tal ocorrência aplicação de penalidade
mais grave.
Art. 42. Não fornecer os dados e informações
previstos no art. 26 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art.
34 desta Lei: Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância
dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta
Lei, caberá aplicação de multa, conforme
dispuser Regulamento.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar
competência para o exercício de atividades e
atribuições específicas estabelecidas
nesta Lei a órgãos e entidades da administração
pública, inclusive de demais esferas federativas, em
especial das funções relativas ao cadastramento,
classificação e fiscalização dos
prestadores de serviços turísticos, assim como
a aplicação de penalidades e arrecadação
de receitas.
Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos
cadastrados na data da publicação desta Lei
deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado
o prazo de validade do certificado de cadastro.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do
caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 49. Ficam revogados:
I - a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977;
II - o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986;
e
III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2º
e 3º do art. 3º, o inciso VIII do caput do art.
6º e o art. 8º da Lei nº 8.181, de 28 de março
de 1991.
Brasília,
17 de setembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção
1 - 18/09/2008 , Página 1 (Publicação)
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