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Este
documento denominado Código de Ética do Bacharel em
Turismo é a 1ª versão de um conjunto de orientações
destinadas a estimular a reflexão do profissional acerca
da conduta adequada, no cotidiano de sua atividade laboral, que
foi apresentado e aprovado por unanimidade em reunião ordinária
, do Conselho Nacional Associação Brasileira de Bacharéis
em Turismo em 28 de maio de 1999 e apresentado à categoria
em seção plenária, durante o Congresso Brasileiro
de Turismo, em 29 de maio de 1999.
CÓDIGO
DE ÉTICA DO BACHAREL EM TURISMO
Preâmbulo
O trabalho
do Bacharel em Turismo deve ser orientado pelas premissas e princípios
inerentes ao modelo de turismo sustentável. Sua atuação,
nos mais diversos campos profissionais, deve considerar, necessariamente,
o aproveitamento racional dos recursos naturais e culturais nos
processos de planejamento, produção e consumo dos
produtos turísticos, tanto no contexto do turismo convencional
quanto nos outros segmentos específicos do turismo.
Capítulo
I - Da compreensão do fenômeno
Artigo
1º - o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação
profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar
possibilita-lhe ter uma visão adequada do fenômeno
contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações
produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por
razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico
permanente.
Capítulo II - Dos princípios fundamentais
Artigo
2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e
vir ) sem discriminações, respeito às relações
sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos
geradores da atividade profissional do Bacharel em Turismo.
Artigo
3º - A atuação profissional do Bacharel em Turismo
deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e
probidade.
Artigo
4º - O exercício da atividade profissional inerente
ao Bacharel em Turismo não pode ser usado por terceiros com
objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa
ou racial.
Artigo
5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas
e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando
resguardar as relações com o contratante, desde que
seu silêncio não propicie prejuízo ao direito
do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.
Artigo
6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e
às instâncias dos órgãos da categoria
quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade
do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos
ou serviços turísticos comercializados através
de propaganda enganosa.
Artigo
7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que
depredem ou comprometam os bens naturais e / ou culturais das comunidades
receptoras.
Artigo
8º - Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho
material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho
que é de interesse da sociedade da qual faz parte.
Capítulo III - Pressupostos do modelo de turismo
sustentável
Artigo
9º - Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento
da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento
racional de recursos naturais e culturais, o Bacharel em Turismo
deverá:
§ 1º. planejar o uso adequado das áreas naturais,
no desenvolvimento da atividade turística;
§ 2º. criar roteiros e produtos adequados à legislação
ambiental em vigor;
§ 3º. respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente
para a melhor absorção social dos benefícios
proporcionados pela atividade turística;
§ 4º. No planejamento e organização dos
produtos e roteiros, estabelecer, como premissa básica, o
respeito e a defesa da integridade dos bens naturais e culturais
da comunidade receptora.
Capítulo IV - Dos compromissos com a defesa da categoria
Artigo
10º - Ao Bacharel em Turismo cabe:
§
1º. filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas
obrigações de associado;
§ 2º. acatar as resoluções regularmente
aprovadas pela entidade de classe;
§ 3º. auxiliar na fiscalização do exercício
profissional e zelar pelo cumprimento do código de ética,
comunicando aos órgãos competentes as infrações
das quais tiver conhecimento;
§ 4º. prestigiar a entidade de classe, participando das
atividades por ela desenvolvidas;
§ 5º. zelar pela boa imagem da classe através de
seu desempenho profissional;
§ 6º. não se utilizar em benefício próprio
de vantagens ou privilégios inerentes a cargos de direção
na entidade de classe;
§ 7º.defender e ser defendido pelo órgão
de classe se ofendido em sua dignidade profissional;
§ 8º. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos
de defesa dos interesses da categoria;
§ 9º. difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do
fenômeno turístico;
§ 10º. não assinar / participar de planos / projetos
que comprometam o meio ambiente;
§ 11º. Desenvolver ações que contribuam
para a conscientização da sociedade sobre a importância
do turismo como instrumento de desenvolvimento.
Capítulo
V - Do relacionamento com o cliente
Artigo
11º - Nas relações profissionais que mantiver
com seu cliente, o Bacharel em Turismo deve:
§
1º. observar a legislação vigente, especialmente
no que tange aos direitos do consumidor;
§ 2º. atender o cliente de acordo com o real interesse
e exigência deste, de forma técnica apropriada e exeqüível,
orientando sua escolha e salientando as respectivas características
do serviço prestado;
§ 3º. evitar a disputa de prestação de serviços
profissionais, mediante aviltamento de honorários ou concorrência
desleal.
Capítulo
VI - Das proibições
Artigo
12º - É vedado ao Bacharel em Turismo:
§
1º. autorizar o uso de seu nome por qualquer empresa privada
ou órgão público onde não desempenhe
atividade profissional;
§ 2. assinar projetos, pareceres ou outros documentos técnicos
- inclusive os mencionados na Deliberação Normativa
Nº390/98, da EMBRATUR - elaborados por terceiros;
§ 3º. contribuir, de qualquer forma, para que a profissão
seja exercida por pessoas não habilitadas;
§ 4º. praticar qualquer ato que contrarie a legislação
vigente e tenha conotação ilegal ou ilícita;
§ 5º. tomar qualquer iniciativa que represente violação
do sigilo profissional.
Capítulo VII
Da relação com os colegas
Artigo
13º-
O Bacharel em Turismo deve abster-se de:
§
1º. praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos
interesses de outro profissional;
§ 2º. criticar de maneira desleal os trabalhos de outro
colega de profissão;
§ 3º. apropriar idéias, planos e projetos de iniciativa
de outros profissionais, sem a devida autorização
dos autores;
§ 4º. rever ou retificar o trabalho de outro profissional,
sem a anuência do autor;
§ 5º. realizar qualquer ato inidôneo que prejudique
a reputação ou a atividade exercida por outro colega;
§ 6º. intervir na relação comercial entre
outros profissionais e seus respectivos clientes, exceto nos casos
em que sua participação tenha sido expressamente solicitada.
Disposições Finais
Artigo
14º - A partir desta data a ABBTUR NACIONAL implanta o CÓDIGO
DE ÉTICA e institui o Conselho Nacional de Ética e
as seccionais instituirão as Comissões Estaduais de
Ética.
Campo
Grande, 29 de maio de 1999
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